Uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais a um passageiro impedido de embarcar com sua cadela de suporte emocional na cabine de um voo entre Recife e Buenos Aires, em março de 2024.
A decisão foi proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. O passageiro, estudante de medicina residente na Argentina, possui diagnóstico de transtorno de ansiedade e depressão e alegou precisar da companhia da cadela para manter a estabilidade emocional.
Segundo o processo, a empresa aérea justificou a negativa afirmando que o animal, uma cadela da raça pug com cerca de 12 quilos, ultrapassava o limite permitido para transporte de animais na cabine, fixado em até 10 quilos.
Na ação, a companhia sustentou que seguiu normas internas e regulamentações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), alegando exercer um “direito regular” ao impedir o embarque do animal.
Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Tenório reconheceu a relação de consumo entre as partes e destacou que o direito à saúde não pode ser afastado por regras operacionais da empresa.
“A relação entre as partes é inequivocamente consumerista. O autor da ação figura como destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados pela companhia, incidindo integralmente o Código de Defesa do Consumidor”, registrou o magistrado na sentença.
O juiz também entendeu que a justificativa baseada apenas no peso do animal não foi suficiente para impedir o transporte, principalmente diante da ausência de comprovação de risco concreto à segurança do voo.






























