O Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou o Bradesco a pagar R$ 23 mil de indenização a uma cliente de 68 anos vítima de golpe virtual, reformando a decisão de primeira instância que havia atribuído a responsabilidade exclusivamente à consumidora. O valor fixado inclui R$ 15 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, além de honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
O caso ocorreu em janeiro de 2025, quando a vítima foi enganada por estelionatários que se passaram por um magistrado e um advogado durante uma videoconferência. Convencida de que precisava pagar custas processuais, ela realizou dois pagamentos via boleto, somando R$ 15 mil. Em seguida, os criminosos ainda contrataram empréstimos em seu nome, posteriormente cancelados pelo banco. Apesar de a cliente ter comunicado a fraude antes da compensação dos boletos, o Bradesco não interrompeu as transações.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que o entendimento segue a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes relacionadas a seus serviços. Para o magistrado, houve falha na prestação do serviço, já que o banco teve tempo hábil para impedir o prejuízo e adotou medidas contraditórias ao cancelar os empréstimos, mas manter os pagamentos dos boletos.





























